Em atenção ao comando do § 2º do art. 12 da Lei Complementar nº 154/96 (DM nº 0267/2024-GCPCN, processo nº 3714/24; e Acórdão nº 10/2013-2ª Câmara, processo nº 0926/12).
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Em atenção ao comando do § 2º do art. 12 da Lei Complementar nº 154/96 (DM nº 0267/2024-GCPCN, processo nº 3714/24; e Acórdão nº 10/2013-2ª Câmara, processo nº 0926/12).
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Legislação aplicável: Arts. 19, 54 e 55 da Lei Complementar Estadual nº 154/96 c/c art. 2º da Lei estadual nº 6.062/25.
- Corresponde à data do efetivo prejuízo ou do evento danoso, definida pelo órgão julgador (art. 11, § § 1º e 2º da IN 69/2020-TCERO).
- Corresponde à data para a qual se deseja converter o valor originário.
- Corresponde ao valor originário do crédito, sem a incidência de quaisquer acréscimos, tal como juros e correção monetária.
- Conforme art. 2º da Lei Estadual nº 6.062/25.