Em atenção ao comando do § 2º do art. 12 da Lei Complementar nº 154/96 (DM nº 0267/2024-GCPCN, processo nº 3714/24; e Acórdão nº 10/2013-2ª Câmara, processo nº 0926/12).
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Em atenção ao comando do § 2º do art. 12 da Lei Complementar nº 154/96 (DM nº 0267/2024-GCPCN, processo nº 3714/24; e Acórdão nº 10/2013-2ª Câmara, processo nº 0926/12).
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Legislação Aplicável – Arts. 19, 54 e 55 da Lei Complementar Estadual nº 154/96 c/c arts. 11 e 56 da Instrução Normativa nº 069/2020-TCERO e Instrução Normativa nº 4/2021/GAB/CRE.
- Corresponde à data do efetivo prejuízo ou do evento danoso, definida pelo órgão julgador (art. 11, § § 1º e 2º da IN 69/2020-TCERO).
- Corresponde à data para a qual se deseja converter o valor originário.
- Corresponde ao valor originário do crédito, sem a incidência de quaisquer acréscimos, tal como juros e correção monetária (art. 11, § 3º da IN 69/2020-TCERO).
- Valor da UPF/RO no (valores após 6/1994 são representados em R$), conforme Instrução Normativa nº 4/2021/GAB/CRE.
- Valor da UPF/RO atual (valores após 6/1994 são representados em R$), conforme Instrução Normativa nº 4/2021/GAB/CRE.
- Conforme art. 11 da IN 69/2020-TCERO e Instrução Normativa nº 4/2021/GAB/CRE.
- Conforme art. 11 da IN 69/2020-TCERO e Instrução Normativa nº 4/2021/GAB/CRE.
O percentual e taxa de juros, por força do art. 11 da IN 69/2020-TCERO, estão de acordo com o art. 46-A da LCE n. 688/96 c/c a Instrução Normativa nº 4/2021/GAB/CRE.
Indexadores adotados: UPF/RO e Selic Fatores Acumulados.
Referências: IN 69/2020-TCERO e Instrução Normativa nº 4/2021/GAB/CRE.